STF, alegações finais, princípios constitucionais e o futuro da Lava Jato

Alexandre L Silva
4 min readOct 5, 2019

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A votação, recentemente, do Habeas Corpus (HC) 166373 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) levantou uma série de questões legais com uma série de consequências políticas. Terminada a votação, com o placar de 7 a 4, o ex-gerente da Petrobrás Marcio de Almeida Ferreira teve a prisão revogada, mas a decisão sobre o alcance ainda será tomada. A defesa do réu argumentou, e o STF concordou com isso, que o réu delatado deve apresentar as alegações finais depois do réu delator (colaborador).

As bases legais para isso são o Código de Processo Penal (CPP, ART. 403) e a Constituição Federal (CF/88. ART. 5º, LV)*. Portanto, o STF decidiu que a apresentação das alegações finais precisa seguir a ordem que coloca o réu delatado sempre por último, nunca antes ou concomitantemente. já que se não for assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa são violados.

Nas alegações finais, a defesa deve apresentar todo o material da defesa, descrevendo os fatos, argumentando da melhor maneira possível e buscar, no caso inevitável de uma condenação, a pena mínima. É a síntese final de toda a defesa. É evidente que, se o réu delatado não conhecer todo o conteúdo do réu delator (delação), ele será prejudicado, visto que não pode se defender daquilo que não conhece e, também, a forma de apresentação daquilo que conhece pode, também, influenciar a sua defesa.

A questão que se coloca, para o esclarecimento da posição do STF, é se essa decisão será válida ergo omnes (válido para todos) ou será válida de agora em diante ou, ainda, se será válida apenas para quem comprovar que foi prejudicado. Os ministros do STF indicam que tentarão chegar num “meio-termo” entre essas teses, algo que pode ser considerado ad hoc, visto que tem por finalidade resolver uma questão fora do âmbito formal e jurídico (seria um problema político anular tantos casos da Lava Jato, inclusive o caso do Sítio de Atibaia relacionada a Lula). O presidente do STF, Dias Toffoli, por exemplo, apresentou três condições para que sejam discutidas pelos outros ministros: 1) que a ação não será anulada, mas voltará ao estágio de alegações finais; 2) só terá direito o réu que questionou não ser ouvido por último na primeira instância; 3) a defesa deve comprovar real prejuízo do réu pelo fato, sendo esse prejuízo aferido por “instâncias competentes” (somente Lula, o ex-gerente da Petrobras e o operador Adir Assad questionaram na 1ª instância a ordem das alegações finais para delatores e delatados **). Contudo, o STF deve se pautar pela justiça e pela lei, não por determinados interesses políticos.

Ao dizer que o réu delatado deve apresentar suas alegações finais por último, o STF está esclarecendo o que é justo, o que é certo e o que é legal. Portanto, se a lei já está escrita, o esclarecimento dela já se deu, então como poder-se-á dizer que a ordem indicada é válida para alguns casos e não é válida para outros. Ou seja, em alguns casos a lei deve ser obedecida, em outros, não. Não há sentido para isso, já que a lei perde sua universalidade.

Outro problema que aparece é o do princípio do devido processo legal. O devido processo legal (due process of law) exige que todas as etapas de um processo, incluindo todas as garantias legais, sejam obedecidos. Portanto, esse princípio exige o cumprimento de todas as etapas (juiz natural, contraditório, ampla defesa, tratamento paritário etc) de um processo e de sua ordem. Portanto, se a decisão não for válida para todos os caso, então existirão casos não nulos que o devido processo legal não foi obedecido, acabando com a universalidade de tal princípio e gerando, então inconstitucionalidade (Art. 5, inc. LIV da Constituição Federal de 88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

Alexandre Lessa da Silva

* CPP, ART. 403: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

* CF/88. ART. 5º, LV: LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

**https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/regua-proposta-por-toffoli-no-stf-contempla-minoria-de-sentencas-da-lava-jato.shtml

Veja também: https://revistaforum.com.br/politica/proposta-de-modulacao-de-toffoli-beneficia-poucos-casos-entre-eles-o-de-lula/

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Alexandre L Silva
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Written by Alexandre L Silva

Ex-professor de diversas universidades públicas e particulares. Lecionou na UFF e na UERJ. Articulista de opartisano.org e escritor da New Order no Medium.

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