Os limites da liberdade de expressão
A extrema direita, no Brasil e no mundo, quando é questionada ou processada em função de seu discurso, tem o hábito de colocar em cena a questão da liberdade de expressão e, então, tentar defendê-la como um valor absoluto, o que é impossível, como será demonstrado neste texto.
Inicialmente, dever-se-á apresentar o sentido de ‘absoluto’ ou de ‘valor absoluto’. Um valor é absoluto quando não há limitações para ele, isto é, quando é válido por si só e independente dos outros. Um valor absoluto, definido dessa forma, não pode ser relativizado através de outros valores, nem pode, portanto, ser limitado pelo Estado ou qualquer outra instituição.
Não há como defender a liberdade de expressão como um valor absoluto. Isaiah Berlin, por exemplo, ao descrever seus dois tipos de liberdade, a liberdade positiva e a negativa, tende sempre para o lado da liberdade negativa, aquela definida pela inexistência da interferência de outros e inexistência de coerção. A liberdade positiva, por sua vez, é aquela da autonomia do sujeito e de suas escolhas, incluindo a escolha de quem governará a sociedade. Apesar dessa valorização de um máximo de liberdade, Berlin não deixa de avisar, em seu ensaio sobre o assunto, que “não podemos permanecer absolutamente livres” (1).
John Stuart Mill, outro ícone do liberalismo e um dos autores mais usados para a defesa da liberdade de expressão, diz que
“embora a sociedade não esteja fundamentada num contrato,… o fato de se viver em sociedade faz com que seja indispensável que cada um seja obrigado a observar uma certa linha de conduta em relação aos demais” (2).
Evidentemente, essas palavras de Mill acarretam que a liberdade, vivida dentro de qualquer sociedade, tem seus limites. O autor inglês também aborda a questão do abuso de direitos e, consequentemente, da liberdade. Sobre isso, comenta:
“Já atos injuriosos para com os outros requerem um tratamento bem diferente. Abusar dos direitos deles; infligir a eles qualquer perda ou dano injustificáveis pelos direitos do próprio infrator; falsidade ou duplicidade ao tratar com eles; uso injusto ou não generoso de vantagens que se tenham sobre eles; até mesmo a abstenção egoísta de defendê-los contra qualquer dano — são questões passíveis de reprovação moral e, em casos mais graves, de retaliação e punição” (3).
Portanto, Mill reconhece que todo abuso deve ser recriminado e, nos casos mais graves, punido através da lei.
Se a análise teórica for deslocada do liberalismo político para o conservadorismo, veremos que também não há defesa para uma liberdade de expressão absoluta. Edmund Burke, uma das principais bases do conservadorismo, deixa isso bem claro:
“… de todos os termos frouxos do mundo, a liberdade é a mais indefinida. Não é uma liberdade solitária, desconectada, individual, egoísta, como se todo homem fosse regular toda a sua conduta por sua própria vontade. A liberdade que eu quero dizer é liberdade social. É aquele estado de coisas em que a liberdade é garantida pela igualdade de restrição” (4).
Russell Kirk, escritor estadunidense reconhecido como um dos pilares do pensamento conservador nos Estados Unidos, também não fornece suporte para a defesa de uma liberdade absoluta. Em seu livro ‘Conditions of Freedom’, Kirk apresenta sua posição a respeito do tema:
“Todo direito é casado com um dever; toda liberdade possui uma responsabilidade correspondente; e não pode haver liberdade genuína a menos que haja também uma ordem genuína no domínio moral e no social”(5).
Saindo do campo teórico e entrando na questão legal, constatar-se-á a impossibilidade da defesa de uma liberdade de expressão absoluta, como será visto adiante.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (6), em seu artigo 19, afirma:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
O artigo não fala em mentiras ou crimes, mas em informações, opiniões e ideias. Além disso, a Declaração deixa claro, em seu preâmbulo que a dignidade de todo ser humano é a base da liberdade (7). Dessa forma, atacar essa dignidade é atacar a própria liberdade, pois é uma ofensa ao seu fundamento.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (8), incorporado na legislação brasileira através do Decreto 592 de 6 de julho de 1992, diz que “toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião” (art.18, parágrafo 1). Em seu artigo 19, parágrafo segundo, o Pacto assevera que “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão (9). Entretanto, o parágrafo seguinte deixa bem evidente que essa liberdade não é absoluta:
3.” O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei…”
A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos trás o seguinte texto (10):
“O Congresso não deverá fazer nenhuma lei a respeito do estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”
Apesar da Primeira Emenda, defender, como mostrado, a liberdade expressão, o direito estadunidense não considera tal valor como absoluto, no sentido exposto neste artigo. A Suprema Corte já apresentou uma série de limites a esse valor, como nos casos de falsas declarações de fato, obscenidade, pornografia infantil e outras (11). O discurso de ódio também é, em muitos casos, limitado e punido nos Estados Unidos. Desde o caso Chaplinsky versus New Hampshire de 1942 (12) até, pelo menos, Matal versus Tam de 2017(13), a Suprema Corte vem tomando decisões que limitam o discurso do ódio (14).
A Constituição atual do Brasil (15), em seu artigo quinto, parágrafo 4, diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. No parágrafo em questão, já se percebe uma limitação, referente ao anonimato. Todavia, a Constituição vai mais longe, e, no parágrafo seguinte demonstra isso: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Como foi demonstrado, não há como fundamentar legalmente ou teoricamente, mesmo usando apenas autores de direita ou um direito como o estadunidense, como feito neste texto, o discurso de ódio e as mentiras (fake news) produzidos pela extrema direita no Brasil e no mundo. Entretanto, a liberdade de expressão, apesar de não ser absoluta, deve ser defendida no âmbito de seus limites legais e de acordo com o valor justiça. Perseguir, seja da maneira que for, alguém em função do uso de sua liberdade de expressão pura e simples, aquela que expressa uma opinião ou postura do indivíduo (16), deve ser vedado a qualquer autoridade, uma vez que devemos ser livres, mas lembrando sempre os outros também são livres e possuem dentro de si a dignidade que é inerente a todo ser humano.
Alexandre L Silva
NOTAS
(1) http://cactus.dixie.edu/green/B_Readings/I_Berlin%20Two%20Concpets%20of%20Liberty.pdf
(2) MILL, Stuart John. Sobre a liberdade e A sujeição das mulheres. Trad. Paulo Giger. São Paulo: Companhia das Letras/ Penguin, 2017. Ed. eletrônica
(3) Ibid.
(4) Carta (To Mons. Dupont ) in KRAMNICK, Isaac (ed). The portable Edmund Burke. Nova Iorque, Penguin, 1999. Ed. eletrônica.
(5) KIRK, Russell. Conditions of freedom. Nova Iorque: Commonweal, 1956. P. 371.
(6) https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf
(7) “Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. Ibid.
(8) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm
(9) O texto completo é: “2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”. Ibid.
(10) https://constitution.congress.gov/constitution/amendment-1/#:~:text=Constitution%20of%20the%20United%20States&text=Congress%20shall%20make%20no%20law,for%20a%20redress%20of%20grievances.
(11) https://en.wikipedia.org/wiki/United_States_free_speech_exceptions
(12) https://supreme.justia.com/cases/federal/us/315/568/
(13) https://www.supremecourt.gov/search.aspx?FileName=/docketfiles/15-1293.htm
(14) Também outros casos são citados em https://en.wikipedia.org/wiki/Hate_speech_in_the_United_States#:~:text=Hate%20speech%20in%20the%20United%20States%20is%20not%20regulated%2C%20in,speech%20under%20the%20First%20Amendment.
(15) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm