Alexandre L Silva
5 min readJul 28, 2019

O Ministério Público Federal, a Lei que o Rege e os Arquivos do Intercept

Esse pequeno texto analisará o Ministério Público Federal à luz dos arquivos divulgados pelo The Intercept Brasil. Considerando tais arquivos verdadeiros, até aqui não há sinal de falsidade ou falsificação, o que esses arquivos revelariam em relação à lei que rege o Ministério Público da União é o objeto desse estudo. Lembrando sempre que a condição é a veracidade de tais arquivos.

Quais são os poderes que formam a República brasileira? Executivo, legislativo e judiciário. Essa é uma questão fácil e muitos brasileiros responderiam sem titubear. Entretanto, o que a grande maioria não sabe é que existe uma instituição, extremamente poderosa, que não faz parte de nenhum desses três poderes: o Ministério Público. O Ministério Público engloba o Ministério Público da União, que , por sua vez, é formado pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Há também os Ministérios Públicos Estaduais. Resumindo, há o Ministério Público da União, com suas divisões, e os Ministérios Públicos Estaduais.

O artigo 129 da Constituição Federal versa sobre as atribuições do Ministério Público. Entretanto, esse artigo apenas apresenta, de modo geral, essas atribuições. Dessa forma, o Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, objeto de nosso estudo, é regido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, Esse pequeno artigo analisará alguns pontos dessa lei, não todos, que são afrontados, segundo os arquivos do The Intercept Brasil.

Logo no início, é afirmado: “(Art. 1º ) O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.” Quando membros do Ministério Público, como os procuradores da Lava Jato, usam seus cargos e funções para influenciar de forma direta uma eleição, impedindo, juntamente com um juiz, a entrevista de Lula, eles violam, logo de cara, esse primeiro artigo da lei em questão, assim como o fato de procurar fazer de tudo, e da forma mais rápida, para que um candidato, Lula, não dispute a eleição.

“Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos…” Quando a mídia é informada de algo que está “em segredo de justiça”, ou seja de algo que afete o Poder Executivo, no caso do governo Dilma, os procuradores acabam por desrespeitar esse artigo. Cabe lembrar que não foram só os procuradores. O ex-juiz Sérgio Moro, também feriu a lei, não essa, ao divulgar um telefonema entre Dilma, presidenta naquela data, e o ex-presidente Lula.

“Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito,… c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder…” O Estado Democrático de Direito tem, entre seus princípios, a garantia de direitos individuais e isso não foi respeitado no caso Lula, pois vimos o uso político do poder de tal Ministério. Também fere os princípios desse Estado, o uso do Ministério Público para fins eleitorais. Abuso de poder foram vistos a todo momento, desde a divulgação de “vazamentos”, até encontros não republicanos com agentes do Poder Judiciário (Ministros do Supremo) e representantes de grandes grupos financeiros.

“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I — a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popular;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União”. A soberania e representatividade popular foram afetadas em dois pontos: não permitir, usando a lei sem a materialidade que deve lhe corresponder, que o ex-presidente Lula participasse da eleição e, também, evitando sua entrevista, utilizando o MP como uma ferramenta político-partidária. Dessa forma, os direitos políticos de Lula, assim como de Haddad, foram prejudicados por tais ações. Feriram, também os objetivos fundamentais da nossa República, como já foi dito, assim como a harmonia e independência dos poderes, já que o Ministério Público é parte e não pode, de forma nenhuma, ser coordenada pelo Poder Judiciário (Moro na época). A legalidade, a impessoalidade e a moralidade foram claramente feridas. Não pertence à legalidade o MP ter suas ações coordenadas por um juiz. Isso também não é moral. Quanto a impessoalidade, nem precisa comentário.

No capítulo 3, dessa mesma lei, intitulado “Da Disciplina”, encontra-se:

“SEÇÃO I

Dos Deveres e Vedações

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

…II — guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;…

VI — declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII — adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;…

IX — desempenhar com zelo e probidade as suas funções.” Obviamente, dignidade e zelo não são encontrados segundo os arquivos do Intercept. Quanto guardar segredo sobre assuntos sigilosos, os arquivos indicam que diversos vazamentos foram promovidos, ferindo essa parte da lei. As irregularidades se acumulam, e a suspeição deveria ter sido declarada, já que agiram de forma político-partidária, fazendo de tudo para que a entrevista de Lula não acontecesse antes do fim das eleições, inclusive, comemoraram quando ela foi negada. Ainda nessa Seção, o Art. 237 diz: “É vedado ao membro do Ministério Público da União:

“,,, III — exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;…

V — exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.” Aqui, cabe lembrar, segundo o Intercept, que o procurador Deltan Dallagnol planejou criar uma empresa para lucrar com palestras, que já estava fazendo à época, utilizando a notoriedade da Lava Jato. Aliás, essas palestras por si só já não ferem esse artigo? Quanto a atividades político-partidárias, é bastante nítido a feitura de tais ações no âmbito dos arquivos do Intercept. Não há como negar, levando em conta esses arquivos, que agiram influenciando as eleições de 2018.

Alexandre L Silva
Alexandre L Silva

Written by Alexandre L Silva

Ex-professor de diversas universidades públicas e particulares. Lecionou na UFF e na UERJ. Articulista de opartisano.org e escritor da New Order no Medium.

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